Decisão · TJMG

TJMG 5013296-31.2020.8.13.0433

Rel. Lilian Maciel Santos20ª Câmara Cíveljulgado em 2022-04-06publicado em 2022-04-07
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO INDUSTRIALIZADO - INÉRCIA DA PARTE EM INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO DO CONSUMIDOR COM O PRODUTO - INFLUÊNCIA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSOS IMPROVIDOS. - No procedimento comum, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) requerimento genérico para futura especificação probatória, a ser realizado na petição inicial (art. 319, VI, CPC); e (ii) requerimento específico, após eventual contestação, o qual será guiado pelos pontos controvertidos na defesa, nos moldes do art. 350 e 351 do CPC. - O requerimento específico de provas possui o condão de substituir aquele realizado de forma genérica na petição inicial ou contestação, o qual possui caráter meramente indicativo. - A ausência de manifestação da parte quando intimada para especificar as provas que pretende produzir atrai os efeitos da preclusão, revelando-se inservível o pedido genérico constante da contestação. - A segurança alimentar e nutricional compreende a qualidade dos alimentos inseridos no mercado de consumo, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. - A inobservância a critérios mínimos de segurança alimentar, especificamente a violação ao dever de garantia de qualidade sanitária do produto, configura ultraje ao direito fundamental à alimentação adequada que é, simultaneamente, um direito da personalidade, caracterizando dano moral indenizável. - O fato de o consumidor ter ingerido ou não o corpo estranho presente no alimento influi diretamente no quantum a ser arbitrado a título de danos morais. - Embora o dano moral possa ter um efeito punitivo secundário, a sua função precípua é de ressarcimento. Assim, inexistindo o que ressarcir, não há que se falar em sua aplicação com o fito exclusivo de puniro responsável pelo ato ilícito. - Recursos improvidos.
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