TJMG 2716892-67.2008.8.13.0105
CIVILALIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA. DÉBITO CONSTITUÍDO. JUROS. TERMO INICIAL. Atuando o Ministério Público como custus legis no processo, o seu parecer não está sujeito ao contraditório, não havendo infração ao princípio da ampla defesa e nem muito menos ao do devido processo legal a circunstância de não ter sido dada oportunidade à parte de impugná-lo. Se o trânsito em julgado da ação negatória de paternidade ocorreu após o vencimento da dívida de alimentos e até mesmo do início da sentença proferida nos embargos à execução de tais prestações, não há como eximir o alimentante do pagamento do débito, na medida em que, na ocasião da sua constituição definitiva, ele ainda era pai do alimentado, somente vindo tal situação a modificar-se posteriormente. Sendo as parcelas de valor determinado e com vencimento em dia certo, o termo inicial dos juros de mora é o vencimento da prestação.