Decisão · TJMG

TJMG 0077286-09.2014.8.13.0525

Rel. Mariangela Meyer Pires Faleiro10ª Câmara Cíveljulgado em 2016-05-17publicado em 2016-06-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO - AGRAVOS RETIDOS - REJEIÇÃO - HOSPITAL QUE EFETUA A COMPRA DE FORNOS PARA O SETOR DE NUTRIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - DEFEITO NOS PRODUTOS - REPAROS JUNTO A RÉ - AUSÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO DO VALOR DISPENDIDO - ARTIGO 18, §1º, INCISO II DO CDC. - A decisão proferida por magistrado incompetente pode ser revista pelo Juízo competente, não havendo que se falar em coisa julgada. - No caso dos autos, as partes firmaram contrato de compra e venda de fornos elétricos para o setor de nutrição do hospital, ou seja, para fornecer alimentos aos pacientes. Conclui-se que a recorrida não se utiliza do produto adquirido da recorrente com o fim de incrementar sua atividade empresarial, mas sim para promover a alimentação de pacientes e profissionais do hospital, especialmente por se tratar de entidade sem fins lucrativos, nacionalmente conhecida como uns dos melhores centros de reabilitação de pessoas com traumas de natureza ortopédica, dentre outras, razão pela qual entende-se que é o caso de aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor. - O prazo decadencial a ser aplicado, tratando-se de vício oculto apresentado em bem durável, é o de noventa dias, devendo se iniciar no momento da constatação do defeito reclamado. - Todavia, a reclamação formulada pelo consumidor suspende o prazo decadencial até a resposta negativa do fornecedor, manifestada de forma inequívoca, nos termos do § 2º, inciso I, do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. - Comprovado o defeito nos fornos adquiridos, faz jus o consumidor à restituição imediata da importância paga, consoante regra do inciso II, do §1º do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →