TJMG 0411508-53.2006.8.13.0704
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONVERSÃO SEM ATENÇÃO E CUIDADOS NECESSÁRIOS - CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - MORTE DA GENITORA DO AUTOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1. Se os documentos e as demais provas trazidas aos autos são concludentes no sentido de que a causa determinante do acidente foi a conduta do motorista que realizou manobra de conversão sem atenção e cuidados indispensáveis, é de se lhe imputar responsabilidade civil pela causação do dano. 2. Os danos morais decorrem do próprio evento danoso, já que a morte de uma mãe causa dor imensurável para os filhos. Este fato por si só enseja o pagamento de reparação por dano moral, que se traduz numa mera forma de atenuar o sofrimento pela perda do ente familiar. 3. Para o arbitramento de danos morais por morte de familiar, o julgador deve operar com moderação, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento a realidade da vida, notadamente à situação econômica das partes e às peculiaridades de cada caso. 4. Nos termos do art. 948 do Código Civil, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 5. O apelado, vítima por ricochete do acidente causado pelos apelantes, tem direito de receber a pensão mensal, na medida em que a dependência do filho menor para com a mãe é presumida. 6. "Pensionamento devido até a idade em que o filho menor da vítima completa 25 anos, conforme precedentes do STJ".