TJMG 0032919-70.2013.8.13.0512
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE EMBALAGEM - PRODUTO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURADA - VÍCIO NO PRODUTO - CONSTATAÇÃO - FABRICANTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MATERIAL E MORAL - OCORRÊNCIA - DEVER DE REPARAR - PRESENÇA - VALOR INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - CABIMENTO
- A responsabilidade do fabricante é objetiva, conforme art. 12 da Lei 8.078/90, bem como na regra subsidiária contida no artigo 927, parágrafo único do Código Civil/2002.
- A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expõe a parte adquirente a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, bem como dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
- O dano moral decorre da quebra de confiança em produto de marca conhecida, e do sentimento de vulnerabilidade e impotência diante da aquisição de produto de gênero alimentício inadequado para o consumo.
- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida.
- Comprovada a existência de corpo estranho não identificado no interior da embalagem de alimento, deve ser reconhecida a ocorrência do dano material, devendo ser reconhecida a condenação na respectiva indenização.
- Nos termos do art. 20, "caput", do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.