Decisão · TJMG

TJMG 0038634-23.2008.8.13.0107

Rel. Manoel Dos Reis Morais10ª Câmara Cíveljulgado em 2016-03-08publicado em 2016-03-18
CIVIL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - INSTITUIÇÃO HOSPITALAR - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - DANOS MORAIS. Constatada a ocorrência de omissão e contradição em acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar os vícios, ainda que com efeitos infringentes. Diante do reconhecimento de autoria e culpa do médico pela morte da paciente na esfera criminal e do trânsito em julgado da sentença condenatória, é incabível retomar a discussão no juízo cível. Havendo falha na prestação de serviços médicos, a responsabilidade da instituição hospitalar pelos atos de seu proposto em suas dependências é objetiva (CDC, art. 14) e solidária (CC, art. 932, III e CDC, art. 34). Da mesma forma a responsabilidade da operadora do plano de saúde, pelos profissionais pertencentes a seus quadros ou credenciados. No caso de homicídio, a indenização consiste no pagamento das despesas com funeral e na prestação de alimentos aos filhos da genitora falecida (CC, art. 948). Sem prova de rendimentos percebidos pela vítima, deve ser utilizado o salário mínimo como parâmetro para pensão mensal, que é devida aos filhos desde a data do falecimento da genitora até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos. Na fixação da verba indenizatória, cabe ao julgador atentar para a gravidade dos fatos, as circunstâncias e consequências, as condições sócio-econômicas de ambas as partes, alcançando valor que proporcione reparação, ou, ao menos, amenize a dor decorrente do evento danoso, e desestimule a prática ilícita, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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