TJMG 5208046-33.2019.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - AQUISIÇÃO DE CÁPSULAS OLEOSAS, SUBMETIDAS A PROCEDIMENTO DE REEMBALAGEM - PRODUTO CONSIDERADO COMO ALIMENTO - RDC 80/2006 DA ANVISA - INAPLICABILIDADE - PROIBIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1 - O mandado de segurança é remédio constitucional para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça.
2 - A Resolução Nº 80/2006 trata de medicamentos comercializados por farmácias e drogarias, autorizado o fracionamento a depender da demanda do cliente.
3 - As cápsulas oleosas a que se pretende submeter ao processo de reembalagem por meio deste mandado são consideradas alimentos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
4 - Não havendo nenhuma proibição pelo texto de lei em relação ao processo de reembalagem com cápsulas oleosas de alimentos, não há que se falar em irregularidade na atividade realizada pela farmácia de manipulação, sendo que o procedimento de reembalagem é autorizado pelo art. 2º da Lei nº 6.360/76, devendo a atuação da Administração, seja ela preventiva ou repressiva, observar o princípio da legalidade, vedada a interpretação extensiva.