Decisão · TJMG

TJMG 5002676-82.2019.8.13.0145

Rel. Estevao Lucchesi De Carvalho14ª Câmara Cíveljulgado em 2022-08-04publicado em 2022-08-10
CIVIL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALIMENTO CONTAMINADO/IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - CORPO ESTRANHO - LARVAS - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - QUANTIFICAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses envolvendo a compra de alimentos impróprios para o consumo "é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado", devendo esta circunstância exercer influência "no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral". O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nas causas em que houver condenação, deve-se aplicar o disposto no § 2º do art. 85 do CPC/2015 para a fixação dos honorários advocatícios, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o tempo exigido do advogado e, ainda, o lugar de prestação do serviço. V.V: Na esteira da jurisprudência desta Corte e do STJ, não há dano moral na hipótese de o alimento impróprio para consumo não ter sido ingerido. Tal situação, por si só, não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.
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