TJMG 2230953-86.2023.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO - MITIGAÇÃO - PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - FALECIMENTO DO ALIMENTANTE E SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO - PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR - DESBLOQUEIO DA CONTA-SALÁRIO, ATÉ O LIMITE DO COMPROMETIMENTO DA RENDA DO DEVEDOR.
1. Embora as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, sejam impenhoráveis, admite-se a flexibilização dessa regra para a hipótese de pagamento de dívida alimentar, conforme disposto no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil.
2. Com o falecimento da titular dos alimentos e a substituição do polo ativo pelo espólio, a dívida perdeu a natureza alimentar, razão porque a hipótese não se amolda à exceção de que trata o art. 833, § 2º, do CPC, que permite a penhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.