Decisão · TJMG

TJMG 2471136-18.2023.8.13.0000

Rel. Elito Batista De AlmeidaCâmara Justiça 4.0 - Especializada Cível-8julgado em 2024-02-05publicado em 2024-02-06
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ART 528, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO CARÁTER ALIMENTAR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, acrescidas daquelas vencidas no curso do processo. 2. O intuito da prisão civil é coagir o devedor a pagar o débito alimentar, em razão do seu caráter urgente de subsistência do alimentando. 3. À consideração de que o débito executado não possui caráter alimentar, porquanto as próprias partes dispensaram o pagamento de alimentos recíprocos no acordo celebrado, não se justifica a execução por meio do rito de prisão civil.
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