TJMG 4706625-30.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS E INDENIZATÓRIAS DE MILITAR FALECIDO. LEI FEDERAL Nº 6.858/1980. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA. CREDORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL (IPSM). DIFERENÇA ENTRE DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA E VÍNCULO ALIMENTAR. LEI ESTADUAL Nº 10.366/1990. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE PELO DIVÓRCIO. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 6.858/80 estabelece uma sucessão anômala ou simplificada, privilegiando os dependentes previdenciários habilitados com o objetivo de conferir proteção alimentar imediata ao núcleo familiar que dependia diretamente do segurado ao tempo do óbito.
2. Conforme a Lei Estadual nº 10.366/90, que rege o IPSM, a qualidade de dependente do cônjuge extingue-se automaticamente com o advento do divórcio.
3. A manutenção do registro da ex-cônjuge junto ao sistema previdenciário militar após a dissolução do vínculo matrimonial, por força de determinação judicial de desconto de alimentos em folha de pagamento, não transmuda a natureza da relação jurídica de alimentar para previdenciária, nem confere à credora o status de pensionista por morte.
4. O ex-cônjuge credor de alimentos não se equipara ao dependente habilitado à pensão por morte para fins de recebimento preferencial das verbas da Lei 6.858/80, especialmente quando o divórcio operou a perda da qualidade de dependente previdenciário nos termos da legislação de regência.
5. Recurso provido.