Decisão · TJMG

TJMG 0288421-47.2020.8.13.0000

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cíveljulgado em 2020-07-30publicado em 2020-08-05
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - ARTIGO 528, §2º DO CPC - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FATO -DECRETO DE PRISÃO MANTIDO - MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - RECOMENDAÇÕES DO CNJ E DESTE TJMG - PENA - CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR - ENTENDIMENTO DO C. STJ - HC n.º 574.495/SP - SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL - DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 - PLAUSIBILIDADE. - A prisão civil está prevista no artigo 528, do Código de Processo Civil na hipótese de débito com até três parcelas de pensão alimentícia e intimado o executado, este não realiza o pagamento nem apresenta justificativa de impossibilidade de realizá-lo. - O artigo 528,§2º do CPC dispõe que apenas a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar é aceita como justificativa ao inadimplemento. - Apontando o devedor de alimentos dificuldades financeiras em razão da sua situação de saúde, no momento, não se constata comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de realizar o pagamento da pensão alimentícia a seu filho. - A prisão domiciliar dos devedores de pensão alimentícia, em decorrência da recente pandemia da COVID-19, é medida proposta no bojo da Recomendação de n°. 62/2020 do CNJ e da Portaria Conjunta de n°. 19-PR-TJMG/2020. - Ocorre que a decretação da prisão civil por dívida de alimentos sob o regime domiciliar mostra-se medida que relativiza o artigo 528, §2º do CPC e, a princípio, não se demonstra medida eficaz para o recebimento do valor devido. Com isso, a Terceira Turma do C. STJ, "na sessão de julgamento realizada no dia 26/05/2020, apreciando o mérito do HC n.º 574.495/SP, relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, alterou o entendimento quanto à conversão da prisão civil por alimentos em prisão domiciliar, durante o período da pandemia, considerando mais prudente simplesmente determinar a suspensão do cumprimento das prisões civis durante tal período.". - Reputa-se plausível a manutenção do decreto prisional, entretanto, determinando que o cumprimento da pena de restrição de liberdade se dê após a decretação do fim da pandemia do COVID-19. - Destaca-se que a suspensão da prisão civil durante o período da pandemia é medida que mais resguarda a saúde do executado e os interesses da exequente.
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