TJMG 5001117-68.2023.8.13.0107
CIVILEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DE MINAS GERAIS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23, §§ 2º E 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 10.366/1990. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária que julgou improcedentes os pedidos de revisão da cota de pensão por morte recebida em razão do falecimento de ex-militar, bem ainda o pagamento de diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ex-esposa que recebia pensão alimentícia faz jus ao rateio igualitário da pensão por morte com a companheira sobrevivente; e (ii) estabelecer se a limitação do percentual da pensão por morte ao valor dos alimentos fixados em divórcio viola os princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana e proteção à família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação específica que rege o Regime Próprio de Previdência dos Militares de Minas Gerais (Lei Estadual nº 10.366/1990) estabelece, no art. 23, § 3º, que o valor da cota de pensão por morte devida ao ex-cônjuge alimentando não pode ser superior ao percentual fixado na sentença ou acordo de alimentos.
4. O § 2º do mesmo dispositivo apenas garante que o ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia concorra com os demais dependentes, mas essa concorrência se dá nos limites quantitativos previamente estipulados judicialmente, não havendo previsão legal de rateio igualitário com companheiro sobrevivente.
5. A dependência econômica da ex-esposa, ainda que presumida ou comprovada, não autoriza a majoração da cota de pensão para além do percentual de 15% previamente acordado no divórcio, sob pena de afronta à norma específica vigente à época do óbito do segurado.
6. A interpretação literal e sistemática da Lei Estadual nº 10.366/1990 prevalece sobre alegações genéricas baseadas em princípios constitucionais, inexistindo incompatibilidade entre a limitação legal da cota e os valores constitucionais invocados.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma o entendimento de que a pensão por morte ao ex-cônjuge alimentando deve respeitar os limites estabelecidos na obrigação alimentar anterior, não sendo cabível a revisão ou ampliação da cota com base em alegações de igualdade ou dependência econômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A ex-esposa divorciada que recebia pensão alimentícia concorre à pensão por morte com a companheira sobrevivente, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei Estadual nº 10.366/1990. 2) A cota-parte da pensão por morte atribuída ao ex-cônjuge alimentando é limitada ao percentual fixado na sentença ou acordo de alimentos, conforme dispõe o § 3º do art. 23 da Lei Estadual nº 10.366/1990. 3) A limitação legal do valor da pensão não viola os princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana e proteção à família, quando fundada em norma específica aplicável ao regime previdenciário dos militares estaduais.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.366/1990, arts. 10, 23, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.06.151583-9/001, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 10.04.2012.