Decisão · TJMG

TJMG 0068490-63.2008.8.13.0517

Rel. Wander Paulo Marotta Moreira7ª Câmara Cíveljulgado em 2012-03-13publicado em 2012-03-23
CIVIL
AÇÃO DECLARATÓRIA - PENSÃO POR MORTE - EX-MULHER DO SEGURADO FALECIDO - PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXTENSÃO DO DIREITO COMO DEPENDENTE - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA NOS MOLDES DO VALOR JÁ PAGO A TÍTULO DE ALIMENTOS - JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . - A ex-mulher, embora divorciada do ex-militar falecido, e que dele recebia alimentos resultante de decisão judicial, tem direito a pensão previdenciária na mesma proporção dos alimentos fixados, ainda que não esteja inscrita no órgão previdenciário como sua dependente. - A Lei nº 10.366/90, realmente, não incluía dentre os beneficiários da pensão por morte de ex-segurado a sua ex-mulher. - Silente a lei estadual sobre a possibilidade de manter-se a pensão por morte recebida pela ex-mulher do segurado falecido, cuja dependência foi reconhecida por decisão judicial, aplica- se, por analogia, a Lei Federal nº 8.213/90, em face do disposto no art. 40, § 12, da Constituição Federal. - O Colendo STJ decidiu recentemente (RESP 1205946) que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização monetária e juros de mora nela disciplinados, mesmo nos processos em andamento. Em contrapartida, no período anterior ao novo regramento, os valores deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. A decisão é da Corte Especial daquele Colendo Tribunmal em julgamento de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC. - Na verdade, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do referido REsp, cuja temática é idêntica à dos presentes autos, firmou entendimento segundo o qual ""a Lei 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. [...] sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. Isso porque a referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública"". - Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser arbitrados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, e não em percentual sobre a condenação.
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