TJMG 5011398-18.2021.8.13.0313
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO - EX-CÔNJUGE - CARATER TRANSITORIO.
- O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que "se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial".
- Desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira.