TJMG 5001511-04.2024.8.13.0572
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO (LARVA). INGESTÃO PARCIAL DO ALIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da presença de larva em produto alimentício industrializado, fixando a indenização em R$ 3.000,00. A parte apelante pleiteia a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, sustentando que o montante fixado é irrisório diante da gravidade dos fatos, uma vez que houve ingestão parcial do alimento contaminado. A parte apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal, permitindo seu conhecimento; (ii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, à vista da gravidade do evento, da ingestão parcial do alimento contaminado e da capacidade econômica da fornecedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requisito da dialeticidade recursal é atendido quando o apelante apresenta argumentos específicos de fato e de direito que confrontam diretamente os fundamentos da sentença, o que se observa no caso concreto, uma vez que a insurgência recursal limita-se ao quantum indenizatório, devidamente fundamentado. Preliminar rejeitada.
4. A fixação do dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do fato, as condições econômicas das partes e a função compensatória e pedagógica da indenização.
5. A ingestão parcial de alimento contaminado agrava a intensidade do dano moral, poisnão se restringe à repulsa psíquica, mas expõe o consumidor a risco concreto à saúde, elevando a gravidade da ofensa e justificando reparação mais expressiva.
6. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, sobretudo diante da alta capacidade econômica da empresa fornecedora e da repercussão emocional e sanitária do evento.
7. A majoração para R$ 5.000,00 se revela adequada às circunstâncias do caso, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes de produtos alimentícios impróprios ao consumo, observando o método bifásico de arbitramento adotado pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido. Sentença reformada.