Decisão · TJMG

TJMG 5001511-04.2024.8.13.0572

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira21ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-17publicado em 2025-12-18
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO (LARVA). INGESTÃO PARCIAL DO ALIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da presença de larva em produto alimentício industrializado, fixando a indenização em R$ 3.000,00. A parte apelante pleiteia a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, sustentando que o montante fixado é irrisório diante da gravidade dos fatos, uma vez que houve ingestão parcial do alimento contaminado. A parte apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal, permitindo seu conhecimento; (ii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, à vista da gravidade do evento, da ingestão parcial do alimento contaminado e da capacidade econômica da fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito da dialeticidade recursal é atendido quando o apelante apresenta argumentos específicos de fato e de direito que confrontam diretamente os fundamentos da sentença, o que se observa no caso concreto, uma vez que a insurgência recursal limita-se ao quantum indenizatório, devidamente fundamentado. Preliminar rejeitada. 4. A fixação do dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do fato, as condições econômicas das partes e a função compensatória e pedagógica da indenização. 5. A ingestão parcial de alimento contaminado agrava a intensidade do dano moral, poisnão se restringe à repulsa psíquica, mas expõe o consumidor a risco concreto à saúde, elevando a gravidade da ofensa e justificando reparação mais expressiva. 6. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, sobretudo diante da alta capacidade econômica da empresa fornecedora e da repercussão emocional e sanitária do evento. 7. A majoração para R$ 5.000,00 se revela adequada às circunstâncias do caso, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes de produtos alimentícios impróprios ao consumo, observando o método bifásico de arbitramento adotado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença reformada.
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