Decisão · TJMG

TJMG 0703027-93.2012.8.13.0000

Rel. Wander Paulo Marotta Moreira7ª Câmara Cíveljulgado em 2013-01-22publicado em 2013-01-25
CIVIL
. . Ó . . ÇÃ Á . . - ódigo ivil de estabelece uma ordem que deve ser obedecida quanto à responsabilidade pela prestação da obrigação alimentícia. - ara que sejam os avós atingidos, faz-se necessária a demonstração da impossibilidade de o genitor suportar o pagamento da pensão alimentícia, o que não impede que a ação de alimentos seja ajuizada, concomitantemente, contra o genitor e avó paterna, pois, se comprovada a ausência de responsabilidade subsidiária ou complementar desta, a ação será julgada improcedente. al entendimento se harmoniza com os princípios da celeridade e economia processuais, atendendo ao caráter alimentar da obrigação pleiteada.
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