Decisão · TJMG

TJMG 0503678-40.2012.8.13.0702

Rel. Alyrio Ramos8ª Câmara Cíveljulgado em 2014-07-03publicado em 2014-07-16
TRIBUTÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO DA SAÍDA DE CASCA DE SOJA. CLASSIFICAÇÃO. - Resíduo, ou resíduo industrial, para o efeito da isenção ou do diferimento de ICMS previstos no RICMS (Decreto 43.080/02) é o resto do produto que não se presta mais para a finalidade original (arts. 219 e 220) e que, consequentemente, vem a ser descartado pelo produtor (lixo industrial). - A casca de soja, porque utilizada em ração ou suplemento alimentar para uso animal, conservando, assim, a característica de alimento, não constitui espécie de resíduo contemplada com isenção ou com diferimento de ICMS, gozando, entretanto, de dedução de trinta por cento da base de cálculo. - Recurso desprovido.
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