TJMG 0276641-61.2009.8.13.0529
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DA CAUSA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 240 DO STJ E 19 DA 4ª. CÂMARA CÍVEL DO TJMG - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXEQUENTES - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
- Nos termos das súmulas 240 do Superior Tribunal de Justiça e 19 desta 4ª. Câmara Cível, não é possível a extinção do feito, por abandono, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, sem requerimento da parte interessada, principalmente quando se verifica que os exequentes não foram pessoalmente intimados para dar andamento ao processo, como exige o parágrafo 1º. do referido artigo 267.
V.v. - Frustrada a tentativa de intimação pessoal dos Exequentes para dar andamento ao feito, em razão de não terem sido localizados no endereço declinado na exordial, é o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III e § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução.
- Reputa-se válida a tentativa de intimação pessoal no endereço indicado na petição inicial, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao Juízo a sua mudança de endereço.
- Inaplicabilidade, na execução de alimentos, da exigência de requerimento do Réu para extinção do feito, por abandono da causa pelo Autor, estabelecida no Enunciado n. 240 da Súmula do STJ.