TJMG 0327258-06.2022.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO GENITOR - MODIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DO FILHO - INOCORRÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 229 que os alimentos são devidos pelos pais em favor dos filhos de forma simultânea e solidária, tendo em vista o dever de criar, assistir e educá-los.
- As prestações alimentares são necessárias à subsistência do alimentando que por algum motivo não possui ou não está em condições de suprir suas necessidades básicas para a sobrevivência, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil.
- A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade - possibilidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade de fixação com base nos dois elementos.
- O Código Civil prevê a possibilidade de alteração ou exoneração da obrigação alimentar diante de mudança na situação financeira do alimentante ou alimentando, conforme o art. 1.699.
- Nos termos da Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
- Não constata alteração da possibilidade do genitor e/ou a necessidade da prole, necessária a manutenção do quantum fixado a título de obrigação alimentar.
- Diante do parco conteúdo probatório, necessária dilação probatória.