Decisão · TJMG

TJMG 5037255-55.2009.8.13.0000

Rel. Jose Edgard Penna Amorim Pereira8ª Câmara Cíveljulgado em 2009-09-17publicado em 2009-10-06
CIVIL
'HABEAS CORPUS' - DÉBITO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL - PRAZO MÁXIMO - 60 (SESSENTA) DIAS - LEI N.º 5.478/68 - DISPOSIÇÃO ESPECIAL - ART. 733, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE. 1 - Conquanto o art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil disponha que poderá o juiz decretar a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, impõe-se observar a norma especial que regula de forma específica a matéria, ou seja, a Lei nº 5.478/68 que, no seu art. 19, restringe o prazo máximo da prisão civil do devedor de alimentos a 60 (sessenta) dias. 2 - Ordem concedida.
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