TJMG 5000753-90.2020.8.13.0240
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - REQUESITOS PREENCHIDOS - ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - VALOR DA CAUSA - RETIFICAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - NÃO CABIMENTO - NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
1. Em relação à união estável, anota-se que o novo Código Civil exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei n° 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02.
2. Na linha do entendimento do c. STJ, os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e transitória, devendo ser fixados por prazo determinado, sendo certo que, não havendo prova da dependência econômica, é descabido o arbitramento dos alimentos definitivos.
3. Para a definição do valor da causa, necessário observar uma ordem de critérios, a começar pelo critério legal, quando há regra específica estabelecendo tal valor; não se enquadrando a hipótese em nenhuma regra específica, passa-se ao critério estimativo, incumbindo ao autor aferir o valor referente ao proveito econômico percebido.
4. Em sede de ação de união estável em que se busca também a partilha de bens, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelos litigantes.
5. Tendo em vista que o valor da causa não é irrisório ou imensurável, incabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
6. Negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo recurso.