Decisão · TJMG

TJMG 3306971-63.2025.8.13.0000

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-10-30publicado em 2025-10-31
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DA PRISÃO - DÉBITO ATUAL - DECURSO DO TEMPO - MAIORIDADE - PRISÃO - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil (art. 528, §7º) encampou de forma expressa o entendimento já consagrado na Súmula 309 do c. STJ e Súmula 59 do Grupo de Câmaras Criminais do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no sentido de que o débito alimentar que autoriza a decretação desta espécie de sanção limita-se àquele de natureza atual. 2. Conforme entendimento pacífico do c. STJ, o pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a prisão civil do devedor, valendo asseverar que os alimentos se destinam à subsistência do alimentado, estando umbilicalmente ligados à dignidade da pessoa humana, ao que se acresce, ainda, que a natureza alimentar do débito não se altera pelo mero decurso do tempo ou mesmo com a maioridade do alimentado, o que justifica o deferimento do decreto prisional. 3. Recurso desprovido.
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