Decisão · TJMG

TJMG 0034424-27.2012.8.13.0223

Rel. Armando Freire1ª Câmara Cíveljulgado em 2014-07-29publicado em 2014-08-06
CIVIL
EMENTA: <AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INTOLERÂNCIA À LACTOSE. LEITE DE SOJA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO ESTADO DE MINAS GERAIS. POLÍTICA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL CONFORME O CASO CONCRETO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO VALOR. FORNECIMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. De acordo com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, não é de responsabilidade do Gestor Estadual o fornecimento eventual e gratuito de alimentos e suplementos alimentares ao usuário do SUS, enfermo e necessitado. Compete, sim, ao Gestor Municipal (Secretaria Municipal de Saúde ou organismos correspondentes) garantir tal direito à saúde, de acordo com a PNAN (aprovada pela Portaria nº 710/GM/MS/1999 e atualizada pela Portaria nº 2.715/2011/GM/MS). Frente a acervo probatório que confirma o alegado estado de saúde da criança, assim como suas dificuldades financeiras, é de se reconhecer, em reexame necessário, a obrigação do Município réu de fornecer, gratuitamente, sob pena de multa cominatória, o alimento básico de que necessita (leite de soja), que pode contribuir para o seu bem-estar, frente às limitações impostas pela intolerância à lactose e que demandam providências razoáveis e possíveis por parte do Poder Público. Ressalva-se, apenas, que a paciente do SUS deverá apresentar à autoridade da rede pública de saúde atualizada prescrição firmada por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde como condição ao recebimento do insumo.>
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