TJMG 4321562-37.2008.8.13.0702
CIVILADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO EM DECORRÊNCIA DO DESLIGAMENTO DA ENERGIA EM UMA FASE DA REDE QUE ALIMENTA O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA DA MANOBRA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a obrigação de indenizar prescinde da comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo). II - Comprovada a ação direta do agente estatal, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilização civil da pessoa jurídica de direito privado prestadoras de serviços públicos. III - O desligamento da energia em uma fase da rede que alimenta a subestação do consumidor, sem a sua devida comunicação prévia, a fim de que promovesse o remanejamento das cargas alimentadas de forma segura, acarretando a queima de aparelho de sua propriedade, implica dano material indenizável.