TJMG 5000957-75.2019.8.13.0271
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA RECURSAL NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. EXONERAÇÃO DA PENSÃO. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL (CERATOCONE SEVERO NOS DOIS OLHOS). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AINDA EXISTENTE. FILHO MAIOR, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO E PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA OBRIGATORIEDADE E DO DEVER DE PAGAR ALIMENTOS ATÉ A EXISTÊNCIA DE NOVO FATO.
- A apelação, ordinariamente, é recebida em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). O art. 375-A do RITJMG dispõe que o requerimento de tutela recursal deve ser formulado mediante petição simples, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; e, ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
- De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694 e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos.
- O implemento da maioridade, por si só, não importa automática cessação da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, sendo que o dever de prestar alimentos, antes derivado do poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco a que aludem os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil.
- Presente a necessidade do alimentando, bem como ausente à comprovação de alteração na capacidade contributiva do alimentante a manutenção da sentença no sentido manter a pensão alimentícia ao filho maior, estudante e deficiente visual é medida que se impõe.
- É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional.
- A necessidade da pensão pode ser revista a qualquer tempo desde que existente alteração fática.