TJMG 5002921-62.2020.8.13.0338
CIVILEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ALIMENTÍCIO INDUSTRIALIZADO. CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DA EMBALAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação indenizatória ajuizada por consumidoras em face de fabricante de alimentos, em razão da ingestão de molho de tomate com corpo estranho em decomposição em seu interior.
Sentença de procedência fixando indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 para cada autora, acrescida de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a presença de corpo estranho em produto alimentício configura defeito do produto, atraindo a responsabilidade objetiva do fabricante; (ii) se, para a configuração do dano moral, é necessária a prova da ingestão do alimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fabricante (arts. 12 e 18, CDC).
A presença de corpo estranho em alimento industrializado, ainda que não ingerido integralmente, expõe o consumidor a risco concreto de lesão à saúde e configura dano moral in re ipsa, segundo jurisprudência consolidada do STJ.
A alegação de falha no armazenamento do produto não afasta a responsabilidade do fabricante, que não produziu provas, inclusive a pericial, apta a afastar o defeito.
O valor da indenização deve ser mantido, se não há insurgência específica da recorrente quanto ao montante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presença de corpo estranho em alimento industrializado configura defeito do produto e enseja indenização por danos morais, independentemente da efetiva ingestão do conteúdo.
2. O dano moral decorrente da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde é presumido (in re ipsa).Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 12 e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.517.591/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1.744.321/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.02.2019.