Decisão · TJMG

TJMG 0913840-86.2008.8.13.0114

Rel. Alvimar De Avila12ª Câmara Cíveljulgado em 2010-08-04publicado em 2010-08-23
CIVIL
AÇÃO DE COBRANÇA - PARTE REPRESENTADA POR PROCURADOR - INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REPETIÇÃO DE ALIMENTOS PAGOS A MAIOR - GENITORA NÃO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANUTENÇÃO DO DECRETO DE EXTINÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. O mandatário, ostentando procuração por instrumento público, tem o direito de representar em juízo o mandante com plena capacidade civil, praticando os atos para os quais recebeu poderes. Parte passiva legítima para a ação em que se pretende a repetição dos alimentos pagos a maior é o credor da obrigação alimentar, e não o representante do menor. Somente será litigante de má-fé a parte que maliciosamente altera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder com seu dever de lealdade e boa-fé.
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