Decisão · TJMG

TJMG 5002923-59.2016.8.13.0245

Rel. Ramom Tacio De Oliveira16ª Câmara Cíveljulgado em 2020-09-30publicado em 2020-10-01
CIVIL
EMENTA: AÇÃO DE INDNEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORPO ESTRANHO EM ACHOCOLATADO - AUSENCIA DE INGESTÃO DANOS MORAIS - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A responsabilidade do fornecedor não depende de comprovação de culpa, a teor do CDC , arts. 12 , 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor, como regra, deve demonstrar o nexo de causalidade e o dano. No caso em que o produto contendo corpo estranho não foi ingerido pelo Autor ou por outros membros de sua família, demostra a ocorrência de mero dissabor na vida cotidiana o que não deve fundamentar indenização por dano moral. Para tanto, a ofensa deve apresentar certa magnitude, com a finalidade de ser reconhecida a violação a direito da personalidade ou da dignidade da pessoa. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALIMENTO - CONSUMO - IMPROPRIEDADE - CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - FABRICANTE DO PRODUTO - IDENTIFICAÇÃO - COMERCIANTE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório. - Toda pessoa tem o direito de receber uma alimentação adequada, condizente com a sua dignidade humana. - A ingestão de alimento misturado com matéria estranha a ele, como condição imprescindível para haja algum ilícito, é dispensável, uma vez que o alimento misturado com matéria estranha a ele disponibilizado para comércio representa, por si só, um ilícito pela sua real possibilidade de causação de danos às pessoas. Se, porém, a matéria estranha ao alimento, pelas regras da experiência comum (CPC, art. 375), não se mostrar, por si só, potencial nocivo à saúde humana, a comprovação da nocividade será necessária. - A quantificaçãoda indenização pelo dano moral requer: (1) capacidade/possibilidade do que indeniza, pois este não pode ser levado à ruína, e (2) suficiência ao que é indenizado, pela satisfação diante d a compensação obtida, sem que ocorra enriquecimento ilícito ou exploração do Poder Judiciário como nascedouro de proventos. - O comerciante não é responsável pela reparação do dano causado ao consumidor, quando o fabricante do produto causador desse dano é identificado (CDC, art. 12, I).
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