TJMG 5000369-52.2020.8.13.0556
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DEMANDA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, C/C REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA C/C ALIMENTOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - FILHOS MAIORES - IMPOSSIBILIADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSOAL PELA GENITORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL LIMITADA À FILHA MENOR, QUE AINDA SE ENCONTRA SOB A ÉGIDE DO PODER FAMILIAR - INOBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR - MÉRITO - FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR - BALIZAS DO ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE - DEVER DE SUSTENTO QUE NÃO FICA INFIRMADO PELA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - Se a parte autora foi intimada, por duas vezes, para a regularização da representação processual mas mesmo assim permaneceu inerte, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para pleitear alimentos em favor dos filhos maiores.
2 - Com a aquisição da maioridade cessa o poder familiar, bem como a possiblidade de representação processual que poderia autorizar a substituição processual em decorrência da legitimação extraordinária. Pedido de alimentos que deve ser apreciado apenas na perspectiva do filho menor.
3 - Os alimentos devem ser fixados em atenção às necessidades do filho alimentando e às possibilidades do genitor alimentante. Aplicação da norma consagrada pelo art. 1.694, §1º, do Código Civil
4 - O dever de sustento do genitor em relação à filha menor, uma adolescente de dezessete anos, idade em que fica acentuada a presunção de necessidade que alcança os filhos menores, não pode ser elidida pela alegação de dificuldades financeiras.