Decisão · TJMG

TJMG 5000369-52.2020.8.13.0556

Rel. Francisco Ricardo Sales CostaNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2023-10-20publicado em 2023-10-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DEMANDA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, C/C REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA C/C ALIMENTOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - FILHOS MAIORES - IMPOSSIBILIADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSOAL PELA GENITORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL LIMITADA À FILHA MENOR, QUE AINDA SE ENCONTRA SOB A ÉGIDE DO PODER FAMILIAR - INOBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR - MÉRITO - FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR - BALIZAS DO ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE - DEVER DE SUSTENTO QUE NÃO FICA INFIRMADO PELA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Se a parte autora foi intimada, por duas vezes, para a regularização da representação processual mas mesmo assim permaneceu inerte, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para pleitear alimentos em favor dos filhos maiores. 2 - Com a aquisição da maioridade cessa o poder familiar, bem como a possiblidade de representação processual que poderia autorizar a substituição processual em decorrência da legitimação extraordinária. Pedido de alimentos que deve ser apreciado apenas na perspectiva do filho menor. 3 - Os alimentos devem ser fixados em atenção às necessidades do filho alimentando e às possibilidades do genitor alimentante. Aplicação da norma consagrada pelo art. 1.694, §1º, do Código Civil 4 - O dever de sustento do genitor em relação à filha menor, uma adolescente de dezessete anos, idade em que fica acentuada a presunção de necessidade que alcança os filhos menores, não pode ser elidida pela alegação de dificuldades financeiras.
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