Decisão · TJMG

TJMG 5022576-94.2017.8.13.0024

Rel. Clayton Rosa De Resende14ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-07
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALIMENTO CONTAMINADO/IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - CORPO ESTRANHO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - AUSÊNCIA DE INGESTÃO - INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. O fornecedor pelo produto responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos produtos que fabrica e comercializa. Conforme orientação do STJ, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Ausente a ingestão de produto reputado impróprio para consumo, por conter corpo estranho em sua embalagem, não há dano a acervo personalíssimo. V. V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. II. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho, ainda que não ingerido, expõe o consumidor a risco concreto à saúde e segurança, configurando dano moral indenizável.
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