TJMG 4238934-64.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. INVENTÁRIO. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. EXCEPCIONALIDADE. ART. 1.700 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO ACERVO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO ENCARGO. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação alimentar possui natureza personalíssima, não se transmitindo automaticamente aos herdeiros com o falecimento do alimentante, sendo sua continuidade pelo espólio medida excepcional, condicionada à demonstração concomitante da necessidade do alimentando e da possibilidade de adimplemento com os recursos da herança, nos termos dos artigos 1.694 e 1.700 do Código Civil.
2. A manutenção de alimentos pelo espólio, durante o curso do inventário, exige prova inequívoca de situação excepcional, não se admitindo sua imposição quando ausentes elementos concretos acerca da necessidade atual do alimentando e da capacidade financeira do acervo hereditário.
3. No caso, tratando-se de alimentando maior, estudante de instituição pública, que exerce atividade remunerada, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, necessidade extraordinária apta a justificar a continuidade da obrigação alimentar.
4. Ademais, a inexistência de liquidez do espólio, composto majoritariamente por bens imóveis e empresa inativa, inviabiliza a imposição do encargo sem prejuízo ao patrimônio hereditário e aos demais herdeiros.