TJMG 5000361-38.2021.8.13.0460
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. ART. 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. TRINOMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA DEMONSTRADA. RECURDO PROVIDO.
Nos termos do art. 1.694, § 1, do Código Civil, a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades da alimentanda e as possibilidade do alimentante.
Com a maioridade cessa o poder familiar e, por consequência, também o dever natural de sustento pelo genitor. Contudo, o mesmo não se extingue automaticamente, impondo-se a comprovação de que o filho não mais necessita da ajuda alimentar e se encontra em condições de prover a própria subsistência, na forma do art. 1.695, do CC.
Havendo comprovação, por parte da alimentanda, da persistência de sua necessidade de receber os alimentos, como também que o alimentante detém capacidade para o pagamento, impõe-se a manutenção da obrigação, ainda que se cuide de um segundo curso de graduação, que serve de complemento ao primeiro, eis que o fato de ter a alimentanda concluído uma graduação não significa que de imediato possa prover o seu próprio sustento, vez que demonstrada a sua inegável necessidade para complementação do curso, para o qual tem se empenhado, sem a qual certamente não poderá concluir.
Recurso conhecido e provido.