TJMG 0161987-95.2010.8.13.0183
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR - IPSM - EX-CÔNJUGE - SEPARADOS DE FATO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA ENTRE ELES - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. Nos termos do enunciado da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Tendo em vista que na data do óbito do servidor já se encontrava em vigor a alteração introduzida pela Lei Estadual n. 17.720/2008, segundo a qual para fazer jus ao beneficio da pensão por morte a ex-mulher deve comprovar ser beneficiária de prestação alimentícia do ex-cônjuge falecido, o que não se verifica no presente caso. Por sua vez, ainda que se aplicasse o entendimento consubstanciado na Súmula n. 336 do Superior Tribunal de Justiça "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", caberia à ex-mulher a efetiva comprovação da necessidade e dependência econômica perante o ex-marido. Diante disso, se da análise do acervo probatório, a ex-mulher já se encontrava separada de fato do falecido há aproximadamente dez anos quando da morte do segurado; e considerando, ainda, que não restou demonstrada a alegada dependência econômica da apelante perante o servidor militar falecido, não se vislumbra o direito da ex-mulher à percepção da pensão por morte. Logo, imperioso o não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial.