Decisão · TJMG

TJMG 1676973-30.2014.8.13.0024

Rel. Yeda Monteiro Athias6ª Câmara Cíveljulgado em 2017-01-24publicado em 2017-02-03
CIVIL
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO IMA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL 15.303/04 E DECRETO ESTADUAL 44.769/2008 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - CARGO PÚBLICO DE FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO - REQUISITOS - CURSO SUPERIOR VINCULADO COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA RESPECTIVA CARREIRA - NECESSIDADE - AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA AO AUTOR - SENTENÇA REFORMADA. - A Corte Superior deste Eg. Tribunal de Justiça concluiu pela ilegalidade do limite temporal instituído no Decreto 44.769/08, para a concessão da promoção por escolaridade adicional (MS. 1.0000.08.480042-4/000). - A promoção por escolaridade adicional pressupõe, para seu requerimento, que a formação complementar ou superior do servidor possua relação com a natureza e complexidade da carreira em que inserido, na forma do art. 19 da Lei estadual 15.303/04. -Não faz jus, a servidora, à promoção por escolaridade adicional, estabelecida no art. 19 da lei estadual 15.303/04 e no art. 4º do Decreto 44.769/08, porquanto demonstrado que o título apresentado para fins de promoção, qual seja, curso superior em Tecnologia de Alimentos, não guarda relação com a natureza e a complexidade das atribuições de sua carreira, na qual ocupa o cargo de Fiscal Assistente Agropecuário do IMA. - Não tendo sido colacionadas as avaliações de desempenho individual e especial do servidor, não há que se falar em concessão da promoção por escolaridade, porquanto ausentes os requisitos necessários para a promoção por escolaridade adicional e, por conseguinte, a reforma da sentença que julgou procedente o pedido é medida que se impõe.
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