TJMG 8711409-08.2005.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Sabendo-se legítima a oposição de embargos à execução fundada em impenhorabilidade do bem de família, questão de ordem pública "oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza", e quando não caracterizada nenhuma das exceções elencadas nos incisos I a VII, do art. 3º, da Lei nº 8.009/90, deve ser repelida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. II - A impenhorabilidade de bem de família, proteção prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, bem como no art. 648 do Código de Processo Civil de 1973, que vigia quando da eclosão e sentenciamento do processo, tem por meta garantir o direito social de moradia da unidade familiar. III - Evidenciado que o imóvel constrito é destinado à moradia da parte embargante, até porque o mandado de penhora fora expedido anos após a executada ter arrematado o bem e o transformado em sua residência, faz-se necessária à confirmação da sentença que declarou nula e insubsistente a tardia penhora realizada no rosto dos autos de ação de alimentos. IV - Considerando-se a natureza jurídica dos embargos à execução, cuja matéria arguida é de pouca complexidade, já que prevista em lei, é de bom alvedrio reduzir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, tudo em obediência aos princípios da causalidade e sucumbência.