Decisão · TJMG

TJMG 0801504-26.2003.8.13.0079

Rel. Sebastiao Pereira De Souza16ª Câmara Cíveljulgado em 2009-02-04publicado em 2009-02-20
CIVIL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INFANTE - INGESTÃO DE ALIMENTO DETERIORADO - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - RECONHECIMENTO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA - DANOS MATERIAIS - CITAÇÃO INICIAL. O consumidor que adquire alimento deteriorado e inadvertidamente o oferece ao filho de tenra idade, que vem a sofrer ferimento, sofre presumíveis danos morais indenizáveis. Para a determinação do valor da indenização por danos morais, devem ser consideradas as condições das partes, a gravidade da lesão, a sua repercussão e demais peculiaridades do caso concreto, atentando-se para o caráter educativo da condenação. Os juros de mora sobre o valor da indenização por danos materiais devem incidir a partir da data da citação inicial.
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