Decisão · TJMG

TJMG 4605366-26.2024.8.13.0000

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle3º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Famíliajulgado em 2024-11-22publicado em 2024-11-22
CIVIL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo impetrado contra ato do Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, que decretou a prisão civil do devedor pelo prazo de três meses, após rejeitar a justificativa apresentada em ação de execução de alimentos promovida pelo alimentando, representado por sua genitora. O paciente alegou dificuldades financeiras e argumentou que a prisão civil seria medida extrema, que inviabilizaria o adimplemento da obrigação. Pediu liminarmente a suspensão da ordem de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a coação alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do decreto de prisão civil do devedor de alimentos, à luz da inadimplência inescusável das prestações alimentares; e (ii) avaliar se a justificativa financeira apresentada pelo devedor, incluindo novo emprego e proposta de desconto em folha, é suficiente para afastar a ordem de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 528, § 3º, do CPC permite a decretação de prisão civil do devedor de alimentos que deixa de adimplir as prestações alimentares, vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas no curso do processo, e que não apresenta justificativa plausível para a inadimplência. 4. Em sede de execução de alimentos, o processo não comporta dilação probatória para discutir a capacidade financeira do alimentante ou a necessidade do alimentando, sendo tais questões pertinentes a ações de revisão ou de exoneração de alimentos. 5. A alegação de desemprego e de encargos financeiros adicionais com nova família não exime o devedor do dever de sustento dos filhos da união anterior. 6. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta a regularidade da prisão civil. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a prisão civil é compatível com a inadimplência inescusável de verba alimentar, independentemente da existência de ação revisional em curso ou de pagamentos parciais efetuados. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão civil do devedor de alimentos é admitida em casos de inadimplemento inescusável das prestações alimentares vencidas até três meses antes da execução e das vincendas. 2. As alegações de incapacidade financeira decorrente de desemprego ou de nova família não constituem justificativas idôneas para afastar o decreto de prisão civil, devendo ser objeto de ação revisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVII; CPC, art. 528, § 3º; CC/2002, art. 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, RHC 172.036/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.03.2023, DJe 16.03.2023.
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