TJMG 5016075-42.2023.8.13.0145
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL - DIREITO CONSUMIDOR - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALIMENTO CONTAMINADO COM "CORPO ESTRANHO" - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. À luz do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante do produto e o comerciante respondem objetivamente pela segurança deste, ou seja, pelos eventuais defeitos que porventura sejam constatados, independentemente da existência de culpa.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente: REsp 1899304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021.
3. A conduta da fabricante, ao colocar à disposição dos consumidores alimento inadequado para o consumo humano, ofende o direito à segurança e à saúde, insculpido no inciso I do artigo 6º da Lei nº. 8.078/90;
4. Os danos morais caracterizam-se pela situação experimentada pela parte autora, que foi exposta a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança.
5. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve proporcional à sua extensão.
6. Recurso conhecido e provido em parte.