Decisão · TJMG

TJMG 5006542-98.2021.8.13.0672

Rel. Francisco Ricardo Sales Costa12ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-10publicado em 2025-12-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C MULTA CONTRATUAL - PRELIMINARES DE SENTENÇA ULTRA PETITA E DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - INADIMPLEMENTO - DEMORA DE NOVE MESES NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA - PERÍODO NO QUAL A CONTRATADA AFIRMOU JÁ TER DISTRIBUÍDO A DEMANDA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS - MULTA CONTRATUAL PREVISTA APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA CONTRATANTE - REVERSÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DEVIDA - PERDA DE UMA CHANCE - PRIVAÇÃO DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS POR MESES - PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste julgamento ultra petita se a sentença observa o pedido de indenização feito no corpo da fundamentação da petição inicial em detrimento daquele aposto, com erro material, no pedido. 2. Inicial que apresenta argumentação pertinente e clara a respeito da revisão contratual em razão da previsão unilateral de cláusula penal, não havendo que se falar em inépcia. 3. Os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos de sua celebração (artigo 113 do Código Civil) e, em sua execução, as partes devem guarda entre si essa mesma boa-fé e probidade (artigo 422 do Código Civil). 4. Evidenciado que a parte ré foi contratada pela autora para promover uma ação judicial de alimentos e guarda, mas só o fez passados 9 (nove) meses da contratação, tempo incompatível com a urgência da demanda, período no qual a advogada teria levado a autora a acreditar que a ação já fora movida, deve ser reconhecida a inadimplência do contrato de prestação de serviços advocatícios por parte da contratada. Réu que não se desincumbiu de seu ônus da prova ou desconstituiu as alegações da autora. 5. Necessidade de reversão da cláusula penal, que foi imposta apenas em desfavor da contratante, bem como dese fixar indenização por danos morais, em razão das angústias e sofrimentos experimentados pela autora por todos esses meses de inércia em matéria sensível de caráter alimentar. 6. Demonstrada a perda de uma chance, consubstanciada na privação da possibilidade concreta de obtenção de alimentos em tempo oportuno, é devida a indenização correspondente ao valor que razoavelmente deixaria de ser percebido pela menor.
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