Decisão · TJMG

TJMG 3660989-58.2025.8.13.0000

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - ARTS. 523 E SEGUINTES DO CPC - 528 E SEGUINTES DO CPC - RITO PRISIONAL - MAIORIDADE - PERDA DO CARÁTER DE URGÊNCIA - PRISÃO AFASTADA - EXTINÇÃO DO FEITO - INDEFERIDA. - O exequente de alimentos pode optar por promover o cumprimento de sentença através do rito de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC) ou pelo rito prisional (art. 528 e seguintes do CPC). - A prisão civil se consubstancia em medida coercitiva extraordinária, aplicada quando restar evidenciado o inadimplemento voluntário de dívida alimentícia. - O STJ tem entendimento de que, em caso de exequente maior de idade, com formação superior e apto ao trabalho, inviável a aplicação de prisão civil do alimentante, em razão de perda do caráter de urgência das verbas alimentícias. - Constatado que a exequente alcançou a maioridade e não se tendo notícia de incapacidade laborativa, bem como considerando a exoneração da prestação alimentícia, não se vislumbra urgência atual suficiente a justificar a possibilidade de utilização da prisão civil como medida coercitiva extrema. - Entretanto, considerando a existência de dívida e que a parte exequente ainda pode buscar outros meios na demanda para satisfazer seu crédito, não se mostra adequada a extinção, desde logo, do feito.
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