TJMG 3660989-58.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - ARTS. 523 E SEGUINTES DO CPC - 528 E SEGUINTES DO CPC - RITO PRISIONAL - MAIORIDADE - PERDA DO CARÁTER DE URGÊNCIA - PRISÃO AFASTADA - EXTINÇÃO DO FEITO - INDEFERIDA.
- O exequente de alimentos pode optar por promover o cumprimento de sentença através do rito de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC) ou pelo rito prisional (art. 528 e seguintes do CPC).
- A prisão civil se consubstancia em medida coercitiva extraordinária, aplicada quando restar evidenciado o inadimplemento voluntário de dívida alimentícia.
- O STJ tem entendimento de que, em caso de exequente maior de idade, com formação superior e apto ao trabalho, inviável a aplicação de prisão civil do alimentante, em razão de perda do caráter de urgência das verbas alimentícias.
- Constatado que a exequente alcançou a maioridade e não se tendo notícia de incapacidade laborativa, bem como considerando a exoneração da prestação alimentícia, não se vislumbra urgência atual suficiente a justificar a possibilidade de utilização da prisão civil como medida coercitiva extrema.
- Entretanto, considerando a existência de dívida e que a parte exequente ainda pode buscar outros meios na demanda para satisfazer seu crédito, não se mostra adequada a extinção, desde logo, do feito.