Decisão · TJMG

TJMG 0050501-77.2013.8.13.0223

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2015-02-12publicado em 2015-03-06
GERAL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR - INSUMO QUE NÃO INTEGRA A LISTA DO SUS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESOBRIGAR O ENTE PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE- NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. Diante do quadro de grave intolerância ao leite de vaca apresentado por criança de pouca idade, o fornecimento de suplemento alimentar é corolário do direito à saúde e respaldado pela doutrina da proteção integral. A ausência do medicamento ou insumo alimentar na lista do SUS não impede o seu fornecimento pelo Município, quando comprovada a sua necessidade e a impossibilidade do requerente arcar com seu custo. Deve-se possibilitar ao ente público o fornecimento de suplemento de alimento de outro fornecedor além daquele estipulado na sentença desde que idêntico em sua composição, sem alterar, acrescer ou retirar componente, caso em que, por um lado, seria capaz de atingir a mesma finalidade e, por outro, prestigiar-se-ia o princípio da eficiência na gestão de recursos públicos.
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