TJMG 1012302-22.2014.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXCLUSÃO DE NOTÍCIA DA INTERNET - INDEFERIDA - REQUISITOS AUSENTES - PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA - NÃO CABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada somente poderá ocorrer quando existente prova inequívoca que possibilite ao Julgador verificar a presença indissociável da verossimilhança dos fatos alegados; do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e da reversibilidade do provimento.
- Não demonstrado os requisitos necessários para concessão da pretensão pleiteada, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
- Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Civil, correm em segredo de Justiça os processos em que o exigir o interesse público ou que disser respeito a casamento, filiação, separação, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Agravo de instrumento não provido.