Decisão · TJMG

TJMG 1012302-22.2014.8.13.0000

Rel. Jose Do Carmo Veiga De Oliveira10ª Câmara Cíveljulgado em 2015-06-30publicado em 2015-07-02
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXCLUSÃO DE NOTÍCIA DA INTERNET - INDEFERIDA - REQUISITOS AUSENTES - PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA - NÃO CABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada somente poderá ocorrer quando existente prova inequívoca que possibilite ao Julgador verificar a presença indissociável da verossimilhança dos fatos alegados; do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e da reversibilidade do provimento. - Não demonstrado os requisitos necessários para concessão da pretensão pleiteada, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. - Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Civil, correm em segredo de Justiça os processos em que o exigir o interesse público ou que disser respeito a casamento, filiação, separação, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Agravo de instrumento não provido.
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