Decisão · TJMG

TJMG 6538708-39.2009.8.13.0702

Rel. Geraldo Jose Duarte De Paula4ª Câmara Cíveljulgado em 2014-07-24publicado em 2014-07-31
CIVIL
EMENTA: FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMUNICABILIDADE. PARTILHA. ALIMENTOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE INALTERADAS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. - Inexistindo contrato escrito entre as partes, quando da dissolução da união estável, a questão atinente aos bens será disciplinada pelo regime de comunhão parcial, pelo qual se presume a união de esforços para aquisição do patrimônio enquanto durar a união, motivo pelo qual, portanto, os bens móveis devem ser partilhados. - Ao companheiro é devida a partilha das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância da união estável. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da partilha quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. - Fixados os alimentos, caso haja qualquer modificação na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias concretas, a majoração, minoração ou mesmo exoneração do encargo, já que a verba alimentar não sofre os efeitos da coisa julgada, de acordo com o artigo 1.699 do Código Civil c/c o artigo 15, da Lei nº 5.478/68. - Deve ser julgado improcedente o pedido de revisão da prestação alimentícia quando não provada efetiva modificação da capacidade contributiva do alimentante ou da necessidade do alimentando, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
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