TJMG 5001380-78.2021.8.13.0331
CIVILEmenta: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. NECESSIDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA. EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de continuidade do pagamento de pensão alimentícia por prazo indeterminado em favor de ex-cônjuge. A apelante argumenta que se dedicou integralmente à família durante o casamento, carecendo de autonomia financeira e enfrentando dificuldades de reinserção no mercado de trabalho. Assim, pleiteou a modificação da cláusula do acordo anteriormente firmado entre as partes e a continuidade dos alimentos por prazo indeterminado, bem como a condenação ao pagamento retroativo da verba alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante comprovou a necessidade de manutenção dos alimentos após o prazo previamente estipulado pelas partes em acordo homologado em juízo; e (ii) estabelecer se a excepcionalidade da pensão alimentícia entre ex-cônjuges é aplicável ao caso em razão de incapacidade laborativa ou da ausência de condições mínimas de subsistência do virago.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza excepcional e transitória, sendo devida apenas nos casos em que um dos cônjuges não possui condições de reinserção no mercado de trabalho ou de recuperar a autonomia financeira, em razão de idade avançada, problemas de saúde ou outros fatores impeditivos.
4. O rompimento da conjugalidade deve estimular a independência financeira entre os consortes, não sendo admitida a perpetuação da dependência material entre as partes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso em exame, as partes estipularam em acordo homologado judicialmente, o pagamento de alimentos à apelante pelo prazo de dois anos após a decretação do divórcio, o qual se encerrou em 10/10/2022, tempo suficiente para que a autora se reorganizasse financeiramente, inexistindo comprovação de impossibilidade de sustento próprio ou de incapacidade laborativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A obrigação de prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, exigindo prova da necessidade do alimentando e da incapacidade de prover a sua própria subsistência.
2. O acordo homologado judicialmente que prevê prazo determinado para o pensionamento pode ser revisto, desde que comprovados os fatos supervenientes que demonstrem a necessidade de sua modificação, o que não ocorreu no caso "sub judice".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 5º; CC/2002, art. 1.694; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.388.637/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2014; STJ, REsp nº 1.702.217/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, Tema Repetitivo 1.059.