TJMG 1936018-09.2021.8.13.0000
CIVILEMENTA: "HABEAS CORPUS" - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ARTIGO 528 DO CPC/2015 - PAGAMENTO PARCIAL - REDUÇÃO UNILATERIAL PELO ALIMENTANTE - POSSIBILIDADE DE DECRETO DE PRISÃO POR INADIMPLÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - ATUAL CONTEXTO DE PANDEMIA - RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I - Pedida a execução dos alimentos pelo rito do art. 528 do CPC/2015, incensurável a prisão do devedor de alimentos decretada em fiel observância ao quanto contido na Súmula nº 309 do STJ, sendo inconcebível, no âmbito do "habeas corpus", aferir questões outras que não as atinentes à legalidade formal da ordem combatida. II - Prudente que a prisão seja cumprida em regime domiciliar (com o uso de tornozeleira), conforme art. 6° da Recomendação CNJ n° 6/2020, a qual recomenda "aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus".
V.V.:
HABEAS CORPUS CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS: EXECUÇÃO - INADIMPLÊNCIA: PRISÃO - REGIME ESPECIAL - COVID - DEVIDO PROCESSO. 1. A medida temporária de cumprimento de prisão civil em regime domiciliar em virtude da situação causada pela pandemia extinguiu-se pelo decurso do prazo estabelecido na Lei nº 14.010/2020, motivo por que aplicável a regra do art. 528, §4º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Sem vício no comando judicial que determinou a prisão civil do devedor de alimentos e sem justificativa plausível para o inadimplemento, denega-se a ordem de soltura. 3. A prisão domiciliar no contexto da pandemia pelo Covid-19 só é possível quando a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é compatibilizada "com o contexto epidemiológico local e a situação concreta" (Recomendação nº 91 do CNJ).