TJMG 0015258-52.2017.8.13.0637
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVEDOR DE ALIMENTOS. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ACORDO DE PAGAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO INJUSTA. CERCEAMENTO ILEGAL DA LIBERDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA PELOS PREJUÍZOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes no exercício de suas funções.
2. Para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação da conduta positiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade.
3. Constatada que a prisão da parte autora decorreu do cumprimento de mandado de prisão relativo à execução de alimentos extinta por acordo entre as partes, surge para o Poder Público o dever de indenizar o cidadão em virtude do cerceamento ilegal de seu direito de ir e vir.
4. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.