Decisão · TJMG

TJMG 1380695-19.2012.8.13.0024

Rel. Judimar Martins Biber Sampaio3ª Câmara Cíveljulgado em 2013-11-28publicado em 2013-12-13
CIVIL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO REVISIONAL - ALIMENTOS AVOENGOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - MAIORIDADE DA ALIMENTANDA - NECESSIDADES PATENTES, MORMENTE COM EDUCAÇÃO. Se demonstrado nos autos a redução da capacidade financeira do alimentante, mantendo a alimentanda suas necessidades, imperativa é a redução da pensão alimentícia antes fixada judicialmente, ainda que parcial, em total obediência ao art. 1699 do Código Civil/2002 e ao binômio necessidade/possibilidade. Embargos rejeitados.
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