Decisão · TJMG

TJMG 0886217-54.2015.8.13.0000

Rel. Hilda Maria Porto De Paula Teixeira Da Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2016-10-05publicado em 2016-10-21
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - PRELIMINAR REJEITADA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - PRESENÇA - FORNECIMENTO PELO PRINCÍPIO ATIVO - POSSIBILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Compete a Vara da Infância e Juventude o processamento e julgamento das ações que têm por objetivo o fornecimento de medicamentos e insumos médicos a menor. 2. O cidadão sem condições financeiras de arcar com o tratamento para o mal que o acomete pode acionar qualquer um dos entes federativos, isoladamente ou conjuntamente, com o objetivo de recebê-lo. 3 Deve ser mantida a decisão que defere o pedido de antecipação de tutela que visa compelir o ente público a fornecer insumos médicos a menor que demonstra a necessidade decorrente de grave enfermidade. 4. De modo a onerar menos possível o erário, o fornecimento de insumo médico deve ser feito com base em seu princípio ativo, e não de forma vinculada a uma marca específica. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA -TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - REJEITADA - FORNECIMENTO DE INSUMO ALIMENTAR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Os alimentos suplementares não podem ser considerados como medicamentos, em razão do caráter eminentemente alimentar. - Não deve ser o Município condenado ao fornecimento de suplementos alimentares exclusivos, uma vez que são disponibilizados pelo SUS outros suplementos. - Recurso provido.
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