TJMG 0136433-33.2013.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À SAÚDE - MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL - FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS - HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE COMPROVADA - ESTADO - NEGATIVA - ILEGALIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO - MULTA COMINATÓRIA - FIXAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
O fornecimento de insumos e alimentos nutricionais está contido no conceito de assistência à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, razão pela qual o Estado não pode erguer barreiras burocráticas para obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente.
Nesse contexto, diante da prova produzida pelo apelado acerca da hipossuficiência do menor, que obsta o custeio do insumo de que necessita, em caráter ininterrupto, e da efetiva necessidade das fraldas descartáveis pleiteadas; e, por outro lado, da ausência de provas robustas em contrário, notadamente da dispensabilidade e ineficácia do tratamento indicado, há que se assegurar ao adolescente o fornecimento do insumo requerido, pelo tempo que necessitar, visto ser indispensável à manutenção de sua dignidade humana e de seu bem-estar.
No tocante à multa diária arbitrada pela sentença, venho alterar meu entendimento anterior, para admitir a fixação de tal multa cominatória em desfavor do Estado de Minas Gerais. Com efeito, após detectar reiterados descumprimentos, por parte das Pessoas Jurídicas de Direito Público, de determinações judiciais tendentes a concretizar o direito à saúde, em manifesto prejuízo aos cidadãos, e sem que houvesse outro meio de assegurar o cumprimento da obrigação judicial imposta, passei a admitir a fixação da multa, com esteio no §4º do art.461 do CPC.